- FOGO CONTRA FOGO - Desembargador suspende toque de recolher e libera atividades no feriado do Dia do Trabalhador em Natal. Será que ele combinou com o STF?


O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Estado (TJRN),  determinou a suspensão do toque de recolher no Rio Grande do Norte neste sábado (1º de maio), feriado do trabalhador. “Nesse cenário, entendo que o aludido intervalo se afigura longo e custoso para todos os trabalhadores e empresários, os quais já sofrem há mais de 1 (um) ano sem poder exercer plenamente o seu mister”.

O desembargador ainda observa:

“Com efeito, seria um verdadeiro contrassenso impedir o trabalhador de trabalhar no Dia do Trabalho, se assim a sua categoria anuiu em convenção coletiva, considerando-se ainda mais a grande quantidade de despedidas e fechamentos de negócios formais e informais durante os últimos 13 meses de pandemia, com larga perda de empregos, fato público e notório, bem como se permitir ao empresário – que sofre das mesma dificuldades, o que tem levado uma significativa parcela à inadimplência e quebra – que fature um pouco mais nesse dia de sábado, quando, principalmente nestes dias, podem obter algum lucro para compensar o verdadeiro “sufoco” por que passaram nos últimos terríveis tempos”.

E ainda destaca:

“Consideram-se, também, em reforço à presente decisão, a melhoria do quadro de infecções e diminuição dos atendimentos e internamentos pela COVID-19, na cidade de Natal e em todo o Estado do Rio Grande do Norte, o que certamente não implica em desconfinamento geral, mantidas todas as normas sanitárias e de distanciamento em vigor, como expostas pelos órgãos públicos competentes, e os cuidados pessoais necessários, pelo que exorta as pessoas a se protegerem de forma a mais rigorosa possível, a si e sua família”.

E finaliza:

“Forte nessas razões, em juízo de parcial retratação, reformo, em parte a decisão de ID 9416237, apenas para suspender o toque de recolher exclusivamente neste feriado do dia 1º de maio, ficando autorizado o funcionamento das atividades empresariais gerais e atividades públicas de acesso privado, nestas últimas conforme decisões dos entes políticos respectivos, de acordo com o permissivo da Lei Federal n° 11.603/2007, respeitadas as normas das convenções trabalhistas em vigor”.

Nota da Redação - Será que o desembargador, que tem boas intenções, combinou com o STF?. O maior escritório de advocacia da esquerda no planeta.

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